Marina P. G. L. Matos
João Felipe P. Consentino
Em março de 2020, o STF considerou inconstitucionais dispositivos da Lei 12.101/2009, que dispunha sobre diversas exigências não previstas no Código Tributário Nacional – CTN para certificação das entidades beneficentes de assistência social.
A União, entretanto, embargou a decisão sob o argumento de que a referida decisão traria grande impacto fiscal aos cofres públicos e comprometeria a segurança orçamentária.
Já no dia 5 de fevereiro de 2021, em julgamento realizado de forma virtual, a maioria dos ministros da Corte rejeitou a modulação de efeitos pretendidos pela União para que os efeitos da decisão de março de 2020 ficassem suspensos até a edição de Lei Complementar tratando dos requisitos necessárias para a concessão de imunidade tributária às entidades filantrópicas.
Assim, diante dessa recente decisão do STF, permanece o entendimento de que não existindo lei complementar específica prevendo contrapartidas para as filantrópicas obterem o CEBAS (Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social), basta que elas cumpram os requisitos exigidos hoje no CTN.