Por unanimidade de votos, no julgamento ocorrido no dia 14/06, os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concluíram que o proprietário do imóvel objeto de usufruto é responsável solidário pelo pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU).
O recurso do Município de São José do Rio Preto foi conhecido e provido, sendo aplicada a jurisprudência pacificada no tribunal: cabe à legislação municipal decidir quem paga o IPTU. No julgamento do Tema 122, o STJ fixou a seguinte tese:
“1 – Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2 – cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”.
No usufruto, apesar de uma pessoa ser proprietária do imóvel, que detém o direito à posse, à administração e também aos frutos desse bem, incluindo rendas de aluguel, é o usufrutuário.
A equipe tributária do escritório C3M Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas acerca do tema.