Foi publicado no Diário Oficial no dia 04 de fevereiro, o despacho nº 42/2021, que aprovou os Pareceres nº 15.147 PGFN/2020 e 1.626 ME/2020, firmando entendimento sobre não haver incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.
Em síntese, o referido despacho esclarece que:
a) as contribuições previdenciárias dos empregados, previstas nos incisos I e II do art. 28, da Lei nº 8.212, de 1991, não incidem sobre o aviso prévio indenizado;
b) as contribuições previdenciárias patronais previstas nos arts. 22, II, e 24, da Lei nº 8.212, de 1991, (SAT/RAT) e 57, §6º, da Lei nº 8.213, de 1991, não incidem sobre a referida rubrica;
c) as contribuições previdenciárias destinadas aos terceiros incidentes sobre a folha de salários não incidem sobre a referida rubrica; e
d) os entendimentos acima não abrangem o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), por possuir essa verba natureza remuneratória (isto é, não tem cunho indenizatório), conforme precedentes do próprio STJ.
Nossa equipe tributária está à disposição para sanar quaisquer dúvidas sobre o assunto!