Foi publicado no dia 5 de fevereiro de 2021 o despacho nº 40/2021, que aprovou os Pareceres nº 1621/2020 e 1446/2021 e a Nota PGFN/CRJ 115/2017, firmando entendimento sobre a não incidência da contribuição previdenciária nos 15 primeiros dias que antecedem o auxílio-doença:
a) do empregado, prevista no inciso I do art. 28, da Lei nº 8.212, de 1991, devida sobre a remuneração paga pelo;
b) patronal, de 20% a 22,5%, previstas no inciso I e no § 1º do artigo 22 da Lei 8.212/91;
c) As contribuições de 1%, 2% e 3% (SAT/RAT), inclusive os eventuais acréscimos de 12%, 9% ou 6%, a depender da atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa, que possibilitam a aposentadoria especial 15, 20 ou 25 anos de contribuição, previstas no inciso II do artigo 22 da Lei 8.212/91 e no artigo 57, § 6º, da Lei 8.213/91; e
c) destinadas aos terceiros cuja base de cálculo seja a folha de salários sobre a aludida quantia.
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