O Supremo Tribunal Federal concluiu no dia 24 de setembro o julgamento
do Recurso Extraordinário no 1.063.187 (Tema 962), no qual se discutia a
incidência do IRPJ e da CSSL sobre a taxa SELIC utilizada na atualização do
indébito recuperados pelos contribuintes.
A União alegava que a Constituição não trazia um conceito definido de
lucro e seu conteúdo deveria ser extraído da legislação infraconstitucional, a qual prevê a tributação.
Ocorre que, para a maioria dos Ministros, a exigência de IRPJ e de CSLL
sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de
indébito não constitui acréscimo patrimonial e, portanto, não está sujeita à
incidência desses tributos, tendo em vista os limites constitucionais de que
o IRPJ e a CSLL somente podem onerar valores que consistam em renda
dos contribuintes.
Nossa equipe tributária encontra-se à disposição para maiores
esclarecimentos sobre o tema.