No dia 15/03/2021 foi finalizado o julgamento do Tema nº 808 da Repercussão Geral, que discutia a constitucionalidade dos arts. 3º, § 1º, da Lei 7.713/1988 e 43, II, § 1º, do Código Tributário Nacional.
A análise tinha como objeto a incidência do imposto de renda sobre juros moratórios recebidos por pessoa física.
No entendimento do Ministro Relator Gilmar Mendes, foi fixado o entendimento de que “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.
O entendimento foi validado pelo colegiado, no sentido de que os juros legais moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo das verbas salariais e previdenciárias pagas em atraso, não se confundindo com acréscimo patrimonial do Contribuinte.
Consideramos acertado o entendimento fixado pelo STF sobre a questão, ao passo os juros de mora têm como principal objetivo ressarcir a desvalorização dos valores em função do atraso no pagamento de um título de crédito.
Nossa equipe tributária encontra-se à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema, bem como do entendimento fixado em sede de repercussão geral.