Após ser aprovada pelo Senado Federal no dia 24/02, segue para a aprovação da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei que promete revolucionar o mundo das Startups.
O Projeto de Lei Complementar n° 146/2019, popularmente conhecido como Marco Legal das Startups, acarretará numerosas mudanças jurídico-administrativas com o objetivo de tornar este tipo de negócio mais atrativo e rentável. Abaixo estão listadas algumas das alterações proporcionadas pelo Marco Legal:
I. Serão enquadradas como Startups quando presentes as seguintes características:
a) Organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados;
b) Receita bruta de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no ano-calendário anterior ou R$ 1.333.334,00 (um milhão trezentos e trinta e três mil trezentos e trinta e quatro reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, independentemente da forma societária adotada;
c) Até 10 (dez) anos de inscrição no CNPJ;
d) Declaração em seu ato constitutivo ou alterador e utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços ou enquadramento no regime especial Inova Simples, nos termos do art. 65-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II. Sociedades por Ações (S.A.) que possuam apenas um diretor, realizem suas publicações via internet e tenham livros societários em formato digital;
III. Serão permitidos aportes em Startups provindos de pessoa física e pessoa jurídica, além de fundos de investimento. Em relação aos fundos, as regras deverão ser definidas em regulamento pela CVM;
IV. Mudança no critério para a obrigatoriedade de realizar publicações de atas, convocações e demonstrações financeiras por sociedades por ações no Diário Oficial e em jornal de grande circulação, excluindo o critério de número máximo de 30 acionistas e prevendo a dispensa da publicação para sociedades com receita bruta de até R$ 78.000.000,00;
V. Possibilidade de contratação de pessoas físicas ou jurídicas pelo Estado para a realização de testes de soluções inovadoras;
VI. O investidor-anjo não terá direito a gerência ou voto na administração da startup, mas poderá participar de deliberações em caráter consultivo. Também será isento por obrigações ou dívidas da startup, inclusive em recuperação judicial ou em desconsideração da personalidade jurídica (exceto em caso de dolo, fraude ou simulação);
VII. Possível redução no imposto a ser pago por investidor-anjo em alienação de sua participação societária em startup.
Para maiores esclarecimentos, colocamo-nos à sua disposição.