Diversamente da grande maioria das pessoas jurídicas que possuem finalidade lucrativa e que devem estar sujeitas às Leis n.9.718/98 e n.10.833/03 para apuração e recolhimento da contribuição ao PIS, as associações e as fundações privadas estão obrigadas a respeitar o artigo 13 da Medida Provisória n.2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Referido dispositivo determina que a contribuição para o PIS/PASEP das fundações de direito privado e das associações deve ser apurada com base na folha de salário da instituição, à alíquota de 1%.
Ocorre que, recentemente, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 173/2017, que em linhas gerais dispensa do recolhimento ao PIS incidente sobre a folha as pessoas jurídicas detentoras do CEBAS – Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social.
Dessa forma, caso sua entidade seja detentora do CEBAS, e ainda continue pagando o PIS sobre a folha de salário, podemos orientá-los sobre a melhor estratégia no sentido de adotar os procedimentos cabíveis para fins de parar de recolher a referida contribuição, bem como para recuperar eventuais valores recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos.
Para maiores informações, nossa equipe especializada em questões relacionadas ao Terceiro Setor encontra-se à disposição para auxiliá-los da melhor forma possível.