A Receita Federal editou a Solução de Consulta nº 9.014/2019, publicada em 16 de janeiro de 2020, que altera o seu entendimento quanto a necessidade das entidades civis beneficiárias de doações serem reconhecidas como de UTILIDADE PÚBLICA ou OSCIP.
Diante disso, o valor das doações feitas às Organizações da Sociedade Civil – OSC regidas pela Lei n° 13.019/14 podem ser deduzidas como despesa operacional das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, até o limite de 2% do lucro operacional, de cada período de apuração pelas empresas tributadas com base no lucro real.
Para tal benefício é essencial que as sociedades civis beneficiárias de doações cumpram alguns requisitos legais, quais sejam:
(i) ser pessoa jurídica de direito privado constituída no Brasil, sem fins lucrativos, cujos objetivos tenham pelo menos uma das finalidades dispostas nos incisos do artigo 3º, da Lei 9.790/99 como por exemplo promoção da assistência social, cultura, voluntariado dentre outras atividades ;
(ii) não participem em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas; e
(iii) possuir o recibo de declaração nos termos na Resolução da Receita Federal, IN-SRF 87/96.
Para maiores informações e detalhes quanto aos benefícios de ser uma organização social regida pela Lei n° 13.019/14 ou, um doador de recursos para algumas destas organizações, nossos advogados estão à disposição para esclarecer.