A Contribuição sindical à Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) não é mais obrigatória.
As reformas promovidas na CLT pela lei nº 13.467/2017, complementadas pela MP nº 808, que extinguiram a obrigatoriedade da contribuição sindical patronal disposta pelo artigo 578 da CLT, também se aplicam aos produtores rurais, tanto pessoas físicas como jurídicas. Eles também passam a ser isentos do recolhimento para o CNA, cuja obrigatoriedade era prevista pelo Decreto Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI – nº 5.794, aprovada por 6 votos a 3 pelo STF, dispões sobre a aplicabilidade da liberdade sindical, prezando a autonomia de filiação ou não aos sindicatos e à opção de escolha de recolher a referida contribuição.