Novo entendimento do STF altera cenário da cobrança de ITBI, podendo gerar impactos nas operações imobiliária

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Henrique Seiji Yamashita

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Com o julgamento do Recurso Extraordinário n° 796.376/SC (Tema 796) pelo Superior Tribunal Federal (STF), houve mudança no cenário até então aplicado, para fins de imunidade do ITBI.

Na prática, o ITBI era devido nos casos em que mais da metade da receita operacional da empresa receptora do bem decorresse de operações imobiliárias como, por exemplo, compra, venda, locação e arrendamento mercantil de imóveis, em determinado período. Esse entendimento era o adotado pela maior parte das administrações fiscais municipais. Ou seja, a Prefeitura verificava a existência ou não de atividade imobiliária preponderante na empresa recebedora do bem imóvel.

Todavia, com o julgamento do leading case pelo STF, duas discussões foram geradas:

1) É possível que os municípios possam cobrar ITBI sobre o valor de bens imóveis que excederem o montante efetivamente integralizado. Ou seja, caso na situação concreta, o valor da operação for abaixo do que se tinha escriturado, o que não costuma acontecer. Trata-se de prática societária que não costuma ser aplicada habitualmente.

2) O Supremo indicou, no referido julgado, que a imunidade sobre a operação de integralização de bens imóveis em capital social de pessoa jurídica é incondicional e, portanto, ampla, devendo ser aplicada independentemente da atividade empresarial exercida. A condição da ausência de preponderância da receita imobiliária para afastar a cobrança do tributo fica restrita às demais operações societárias como: fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Assim, a conferência de bem imóvel para integralização de capital social não deve pagar ITBI nem mesmo em empresas do setor imobiliário.

Com relação ao item 02, com base neste entendimento do STF é possível buscar o afastamento do pagamento de futuras operações de integralização de capital social até o limite do capital integralizado, bem como requerer a restituição do montante pago nos últimos 5 anos, independente da atividade preponderante da empresa.

Caso tenha dúvidas sobre o assunto a equipe do nosso escritório está à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.

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