ICMS/SP – Isenção – Importação de Sêmen e Embrião de Equino

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Em resposta a consulta formulada por contribuinte paulista importador de sêmen e embrião do exterior, a Secretaria da Fazenda do Estado de SP reconheceu a isenção do ICMS nas operações importação. Muito embora a resposta esteja vinculada apena ao Consulente (importador de sêmen e embrião de equinos – Brasileiro de Hipismo), é um excelente precedente para os criadores de equinos de raça (RC 00022019/2020).

Ementa 

ICMS – Isenção – Insumos agropecuários – Importação de sêmen e embrião de equino. 

I. Aplica-se a isenção prevista no inciso XI do ar go 41 do Anexo I do RICMS/2000 também às operações de importação cujo sujeito a vo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado de São Paulo. 

– Relato 

1. A Consulente, que tem como a vidade principal a “criação de eqüinos” (CNAE 01.52-1/02), e, como a vidade secundária, o “comércio atacadista de animais vivos” (CNAE 46.23-1/01), relata que em decorrência de suas a vidades realiza a importação de sêmen, congelado ou resfriado, e de embrião de equino diretamente da Holanda e da Bélgica, realizando o devido recolhimento do ICMS sobre tais operações. 

2. Cita o inciso XI do ar go 41 do Anexo I do RICMS/2000, que trata da isenção do ICMS em relação às operações internas com os seguintes insumos agropecuários: sêmen, congelado ou resfriado, e embrião, exceto, em ambos os casos, os de bovinos, de ovinos ou de caprinos. 

3. Com base nas Respostas às Consultas no 4251/2014 e no 11757/2016, respondidas por esta Consultoria Tributária e na Súmula 575 do Supremo Tribunal Federal – STF argumenta, em síntese, que a expressão “operações internas”, mencionada no caput do ar go 41 do Anexo I do RICMS/2000, contempla tanto as operações internas de saída dos insumos como as operações de importação. 

4. Diante do exposto, pede que se esclareça se a isenção do ICMS prevista no ar go 41, inciso XI, do Anexo I, do RICMS/2000, de fato, é aplicável à importação de sêmen, congelado ou resfriado, e de embrião de equinos. 

– Interpretação 

5. Inicialmente, transcrevemos o ar go 41, inciso XI, do Anexo I do RICMS/2000: 

“Ar go 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) – Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, com alteração dos Convênios ICMS-97/99 e ICMS-8/00, segunda, terceira, quinta e sé ma, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29): 

(…) 

XI – sêmen, congelado ou resfriado, e embrião, exceto, em ambos os casos, os de bovinos, de ovinos ou de caprinos, hipótese em que se aplica a isenção indicada no ar go 28 deste Anexo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 46.295, de 23-11-2001; DOE 24-11-2001; efeitos a par r de 22-10-2001)” 

6. Nota-se, portanto, que as operações internas com sêmen, congelado ou resfriado, e embrião de equinos, para uso como insumo agropecuário, estão amparadas pela isenção do ICMS. 

7. Com relação à importação desses insumos agropecuários, o entendimento em precedentes desse órgão consul vo é no sen do de que, conquanto o caput do ar go 41 do Anexo I do RICMS/2000 refira-se a operações internas, o termo “operações” inclui aquelas decorrentes de importação cujo sujeito a vo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado de São Paulo. 

8. Assim, sendo a Consulente considerada a real importadora das mercadorias, tendo em vista que o bene cio em análise aplica-se às operações internas, englobando as importações, é suficiente a condição de enquadramento do insumo agropecuário no inciso XI do ar go 41 do 

Anexo I do RICMS/2000 para que a isenção seja aplicável às operações de importação realizadas pela Consulente. 

9. Com esses esclarecimentos, consideram-se sanadas as dúvidas apresentadas pela Consulente. 

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