Caros clientes,
No dia 12 de agosto de 2020 iniciou-se o período para entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) 2020, que encerrará em 30 de setembro de 2020.
A DITR é obrigatória a todos os proprietários de imóveis rurais, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título, inclusive usufrutuário, pessoas físicas ou jurídicas que estejam instituídas da posse de imóvel rural. Também o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer titulo de imóvel rural imune ou isento, para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural.
Por se tratar de imposto de caráter declaratório, o produtor rural deve estar atento aos dados informados, pois a qualquer momento poderá ser intimado a comprovar as informações declaradas.
Caso o contribuinte deixe de declarar, estará sujeito a incidência de multa de mora, juros, pelo atraso na entrega da declaração, além da impossibilidade de emissão da Certidão Negativa de Débitos (CND) do NIRF e CPF ou CNPJ.
Ocorrendo essas hipóteses haverá impossibilidade na emissão da CND acarretando ao contribuinte a impossibilidade de transacionar o imóvel, seja para lavratura de escrituras de compra e venda, integralização de capital, desmembramento, doação, partilha causa mortis, garantia hipotecária e outras operações que envolvam esse imóvel.
Este ano a DITR com as alterações trazidas pela Instrução Normativa RFB n°1.909 que alterou o texto original de cumprimento da medida, sendo a principal mudança com relação à dispensa de obrigatoriedade de apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) nos casos dos imóveis que ainda não o fizeram em função da prorrogação do prazo desta obrigação. Entretanto, para os proprietários que o fizeram, a obrigatoriedade está mantida sendo de suma importância que as informações da DITR e do CAR estejam alinhadas. Há ainda a obrigatoriedade da entrega do Ato Declaratório Ambiental (ADA) junto ao Ibama para que viabilize a entrega da DITR.
Assim, colocamo-nos à disposição para ajudá-los na elaboração da DITR ou prestar esclarecimentos necessários.
Atenciosamente
C. Roberto Mendonça de A. Filho
Caon Castro Consentino Mendonça Sociedade de Advogados