O conceito de insumo, segundo o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.221.170/PR, está atrelado aos critérios de essencialidade ou relevância de bens e ou serviços para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhado pelo contribuinte.
Considerando o cenária atual, é certo que muitas empresas tiveram que adotar medidas para viabilizar a continuidade de suas atividades e a geração de receita. O descumprimento destes requisitos de segurança impedem inclusive que estas possam operar e, consequentemente, gerar receita.
Em razão desta necessidade, é que se vislumbra a possibilidade de creditamento dos valores despendidos para a compra de máscaras, álcool em gel, luvas, termômetros, testes para detecção da doença, dentre outros recursos em razão da adequação da empresa às condições impostas pela Covid-19.
A existência de normas estaduais ou municipais que estabelecem procedimentos de segurança relacionados às precauções a serem adotadas em razão da pandemia, pode inclusive fundamentar o argumento de que determinados itens adquiridos neste contexto podem ser considerado insumos.
Neste sentido, nossa equipe tributária encontra-se à disposição para auxiliá-los na análise de cada situação, para fins de aproveitamento de crédito.
Josilaine Oliveira de Almeida/João Felipe P. Consentino