ADI 4480 – STF JULGA INCONSTITUCIONAL DISPOSITIVOS DO CEBAS
No dia 23/03/2020 o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 4480, declarando a inconstitucionalidade de diversos dispositivos da Lei 12.101/2009, que criavam requisitos indevidos para o gozo da imunidade tributária.
A ação foi proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN), sob o argumento de que a lei extrapola os critérios definidos na Constituição Federal sobre a limitação do poder de tributar, buscando inclusive a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 13, parágrafos e incisos; 14, §§ 1º e 2º, 18, §§ 1º, 2º e 3º, 29 e seus incisos, 31 e 32, § 1º, todos da Lei 12.101/09.
O resultado dessa ação foi parcialmente procedente, resultando assim, em um afastamento das exigências de concessão de bolsas de estudo por entidades de educação e de atendimento integralmente gratuito pelas instituições de assistência social como condição para obtenção do CEBAS, conforme destacamos adiante.
Dispositivos da Lei 12.101/2009 declarados inconstitucionais | Teor dos dispositivos |
Art. 13, III | Concessão de bolsa na proporção de 01 bolsista para cada 5 pagantes |
Art. 13, §1º, I e II | Possibilidade de cumprimento da proporção de bolsas integrais por meio de bolsas parciais |
Art. 13,§ 3º | Aproveitamento das atividades em tempo integral na educação básica em escolas públicas no cômputo como benefício |
Art. 13, §4º, I e II | Qualificadora para as bolsas para PcD e em período integral |
Art. 13, §5º | As equivalências previstas nos incisos I e II do §4º não poderão ser cumulativas |
Art. 13, §6º | Definição sobre a educação básica em período integral |
Art. 13, §7º | Exigência de observar o perfil socioeconômico para as entidades que atuam gratuitamente |
Art. 14, §1º e 2º | Perfil do bolsista condicionada a renda |
Art. 18, caput | A condição que a entidade de assistência social preste serviços ou realize ações socioassistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada, para os usuários e para quem deles necessitar, sem discriminação |
Art. 31 | Reconhece a isenção a partir da publicação do CEBAS |
Art. 32, §1º | Considerar-se-á automaticamente suspenso o direito à isenção das contribuições durante o período em que se constatar o descumprimento dos requisitos previstos no art. 29 da Lei 12.101/09 |
Nossa equipe tributária encontra-se à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.