IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

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ADI 4480 – STF JULGA INCONSTITUCIONAL DISPOSITIVOS DO CEBAS

No dia 23/03/2020 o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 4480, declarando a inconstitucionalidade de diversos dispositivos da Lei 12.101/2009, que criavam requisitos indevidos para o gozo da imunidade tributária.

A ação foi proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN), sob o argumento de que a lei extrapola os critérios definidos na Constituição Federal sobre a limitação do poder de tributar, buscando inclusive a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 13, parágrafos e incisos; 14, §§ 1º e 2º, 18, §§ 1º, 2º e 3º, 29 e seus incisos, 31 e 32, § 1º, todos da Lei 12.101/09.

O resultado dessa ação foi parcialmente procedente, resultando assim, em um afastamento das exigências de concessão de bolsas de estudo por entidades de educação e de atendimento integralmente gratuito pelas instituições de assistência social como condição para obtenção do CEBAS, conforme destacamos adiante.

Dispositivos da Lei 12.101/2009 declarados inconstitucionaisTeor dos dispositivos
Art. 13, IIIConcessão de bolsa na proporção de 01 bolsista para cada 5 pagantes
Art. 13, §1º, I e IIPossibilidade de cumprimento da proporção de bolsas integrais por meio de bolsas parciais
Art. 13,§ 3ºAproveitamento das atividades em tempo integral na educação básica em escolas públicas no cômputo como benefício
Art. 13, §4º, I e IIQualificadora para as bolsas para PcD e em período integral
Art. 13, §5ºAs equivalências previstas nos incisos I e II do §4º não poderão ser cumulativas
Art. 13, §6ºDefinição sobre a educação básica em período integral
Art. 13, §7ºExigência de observar o perfil socioeconômico para as entidades que atuam gratuitamente
Art. 14, §1º e 2ºPerfil do bolsista condicionada a renda
Art. 18, caputA condição que a entidade de assistência social preste serviços ou realize ações socioassistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada, para os usuários e para quem deles necessitar, sem discriminação
Art. 31Reconhece a isenção a partir da publicação do CEBAS
Art. 32, §1ºConsiderar-se-á automaticamente suspenso o direito à isenção das contribuições durante o período em que se constatar o descumprimento dos requisitos previstos no art. 29 da Lei 12.101/09

Nossa equipe tributária encontra-se à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.

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