Recentemente, o Departamento Nacional de Registro
Empresarial e Integração (DREI) publicou o Ofício Circular SEI
no 3510/2021/ME, trazendo nova orientação sobre as Empresas
Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRELI).
Essa modalidade de empresa, disciplinada pela Lei 12.441/2011, é
constituída por apenas um sócio, que deveria integralizar o valor
base de 100 salários-mínimos como capital social. Tal obrigação,
no entanto, não atendia ao proposto pela modalidade societária,
ou seja, facilitar a constituição de empresas por investidores que
não se enquadravam no perfil de Microempreendedor Individual
(MEI).
Com o objetivo de alavancar e incentivar o desenvolvimento
econômico e o segmento empresarial em geral, foi promulgada
a lei 14.195/2021, conhecida como Lei do Ambiente de Negócios,
extinguindo na prática as EIRELI: seu artigo 41 determinou que
as EIRELI existentes devem ser automaticamente transformadas
em sociedades limitadas, sendo revogados também os
dispositivos do Código Civil que dispunham sobre essa
modalidade de empresa.
Assim, mediante o novo ofício do Departamento Nacional de
Registro Empresarial e Integração (DREI), as Juntas Comerciais
devem:
(i) incluir na ficha cadastral das EIRELI a informação de que foram
transformadas em sociedade limitada unipessoal, por força da
nova Lei; e
(ii) recusar o arquivamento de constituição de novas EIRELI,
informando aos usuários acerca da extinção desse tipo de pessoa
jurídica.
Importante também destacar que desde a entrada em vigor da
Lei 13.874/19, a Lei da Liberdade Econômica, o ordenamento
jurídico brasileiro passou a permitir a constituição de sociedades
limitadas por apenas uma pessoa, o que de certa forma esvaziou
o sentido para a constituição de sociedades sob o tipo EIRELI.
Por fim, será aberta apuração especial para transformação
da base do CNPJ, alterando EIRELI para LTDA, bem como o
respectivo código de descrição das naturezas jurídicas.
Estaremos à disposição para quaisquer esclarecimentos
adicionais que possam ser necessários.