Mudanças na dedução do IR com concessão de vale refeição e alimentação

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Com as regras publicadas recentemente no Decreto nº 10.854, válidas a partir de 11/12/2021, haverá limitação da dedução do Imposto de Renda das empresas na concessão de vales refeição e alimentação.

Com o advento do novo decreto, somente os valores pagos até um salário-mínimo (piso nacional) poderão ser descontados da base de cálculo do IRPJ. Em outras palavras, a empresa poderá deduzir, no máximo, um salário-mínimo referente aos valores pagos à título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos.

Outro aspecto importante é que na hipótese em que a empresa possui serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos, o gasto pode continuar sendo totalmente abatido da base do IRPJ, não havendo o que se falar nas limitações, desde que observado o limite de 4% para dedução.

Os maiores desdobramentos desta mudança deverão ocorrer para os trabalhadores de maior renda e que recebam valores acima de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) nestes benefícios. Embora continuem permitidos, a parte que exceder o teto não poderá ser mais dedutível e, ainda, para aqueles que tenham renda acima de cinco salários-mínimos, não haverá mais a possibilidade de dedução.

A princípio, há a possibilidade deste Decreto ser questionado judicialmente, pois os benefícios contidos no PAT estão previstos em lei, sendo necessária outra lei para sua alteração.

A equipe tributária do C3M Advogados encontra-se à disposição para sanar quaisquer dúvidas sobre o tema.

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