Justiça afasta incidência do Imposto de Renda sobre pensão alimentícia

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Recentemente o Desembargador Federal Johonsom di Salvo da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decisão monocrática determinou que “os valores percebidos em virtude de pensão, ainda que por acordo judicial, dificilmente podem ser vistos como acréscimo patrimonial, como “riqueza nova”, já que seu objetivo legal é a subsistência do alimentado”.

Também tratando do assunto, encontra-se em trâmite no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.422, movida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, em que se questiona a incidência de imposto de renda na pensão alimentícia, prevista no art. 3º, §1º, da Lei nº 7.713/1998 e nos arts. 5º e 54 do Decreto nº 3.000/99.

Nesta ação, o Ministro Relator Dias Toffoli acolheu o pedido formulado pelo IBDFAM, no seguinte sentido:

“Alimentos ou pensão alimentícia oriunda do direito de família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos (acréscimos patrimoniais) recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado. Nesse sentido, para o último, o recebimento de valores a título de alimentos ou de pensão alimentícia representa tão somente uma entrada de valores. Afora isso, é certo que a legislação impugnada provoca a ocorrência de bis in iden camuflado e sem justificação legítima, violando, assim, o texto constitucional. Isso porque o recebimento de renda ou de provento de qualquer natureza pelo alimentante, de onde ele retira a parcela a ser paga ao credor dos alimentos, já configura, por si só, fato gerador do imposto de renda”.

Em razão do pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes, o julgamento foi interrompido, e será retirado do plenário virtual e encaminhado para julgamento no ambiente físico.

Confirmada a inconstitucionalidade, esta é imediata. Contudo, seus efeitos dependerão da modulação a ser atribuída pelo STF, podendo ser autorizada a restituição de valores pagos nos últimos cinco anos.

A equipe tributária do C3M Advogados encontra-se à disposição para qualquer esclarecimento adicional que se faça necessário.

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