Através do Diário Oficial de 24 de novembro de 2020, foi publicada a Resolução PGE nº 27/2020, que disciplina a transação terminativa de litígios relacionados à dívida ativa inscrita.
Através desta resolução foram criadas as seguintes modalidades de transação:
I – Por adesão, quando feita de forma eletrônica, conforme proposta estabelecida pela Procuradoria Geral do Estado em edital, para extinção de cobrança da dívida ativa e, quando o caso, de ação judicial;
II – Individual:
a) nos casos de cobrança da dívida ativa, por proposta do devedor ou da Procuradoria Geral do Estado;
b) nos casos de ação judicial envolvendo débito inscrito, por proposta do autor.
A transação, qualquer que seja a modalidade, poderá incluir as seguintes transigências:
I – descontos de juros e multas fixados;
II – parcelamento;
III – diferimento ou moratória;
IV – substituição ou alienação de bens dados em garantia de execução fiscal;
Os descontos serão de:
I – 20% sobre juros e multas, para as dívidas transacionadas e classificadas no rating A, até o limite de 10% do valor total atualizado da mesma dívida, na data do deferimento;
II – 20% sobre juros e multas, para as dívidas transacionadas e classificadas no rating B, até o limite de 15% do valor total atualizado da mesma dívida, na data do deferimento;
III – 40% sobre juros e multas, para as dívidas transacionadas e classificadas no rating C, até o limite de 20% do valor total atualizado da mesma dívida, na data do deferimento;
IV – 40% sobre juros e multas, para as dívidas transacionadas e classificadas no rating D, até o limite de 30% do valor total atualizado da mesma dívida, na data do deferimento.
Para fins da transação no Estado de São Paulo, entende-se por rating (de A a D) como uma classificação do débito, conforme seu grau de recuperabilidade, ou seja, a possibilidade de pagamento deste pelo. do contribuinte, sendo que débitos que possuem classificação “A”, tem maior grau de recuperabilidade.
Para aferição do rating, serão considerados os seguintes critérios:
I – Garantias válidas e líquidas, inclusive depósitos judiciais, para as cobranças em curso contra o proponente;
II – Histórico de pagamentos do proponente, inclusive por parcelamentos;
III – Tempo de inscrição dos débitos do proponente em dívida ativa;
IV – Capacidade de solvência do proponente;
V – Perspectiva de êxito do Estado na demanda incluída na proposta e custo da cobrança judicial das dívidas incluídas na proposta.
A nova modalidade de transação tributária do Estado também seguirá as normas aplicáveis aos parcelamentos ordinários da Procuradoria Geral do Estado, especialmente quanto aos encargos, hipóteses de rompimento e garantias de cumprimento, observando os prazos máximos previstos no artigo 46, § 2º, da Lei 17.293, de 2020, ou seja,
I – Em até 84 parcelas mensais, nos casos de devedor em recuperação judicial ou extrajudicial e insolvência; ou
II – Em até 60 parcelas mensais, nos demais casos.
Por fim, nossa equipe tributária se encontra à disposição, caso tenham dúvidas sobre o tema.